quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Fotos do 4º Ateliê de Reflexão - Direito e Internet: O Marco Civil da Internet


Imagens das palestras proferidas pelos professores Dra. Antônia E. L. KleeDr. Emerson Wendt Dra. Rosane Leal da Silva sobre o tema "Direito e Internet: Marco Civil da Internet", em evento organizado pelo Centro de Culturas Jurídicas Comparadas, Internacionalização do Direito e Sistemas de Justiça (CCULTIS) em parceria com o Núcleo de Direito Informacional da UFSM (NUDI) na Universidade Federal de Santa Maria.



sábado, 14 de novembro de 2015

MANIFESTAÇÃO DO CCULTIS SOBRE OS ATENTADOS EM PARIS



CCULTIS Manifest

This moment the world is impacted by one more tragedy that hit Paris, The Compared legal cultures center, internationalization of law and justice systems at the Federal University of Santa Maria, which aims at the comparative study of legal cultures, respect the diversity of the world and the humanist values, pays homage to the victims, their families and the French people, whose culture is based on respect for republican values, democracy and freedom. We hope that governments and global institutions have wisdom to sanction direct and indirect authors of this terrible tragedy and that actions are taken based on the law, not to repeat the barbarism. The fight against terrorism and crimes against humanity must be ruthless and, at the same time preserving and protecting the rights of people, regardless of their origin, creed or social status, it must be a fundamental condition of respect for humanity.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

4º Ateliê de Reflexão


REFLECTION WORKSHOP


Law and Internet: The Internet civil landmark


Doctor (Phd) Rosane Leal da Silva 

Professor at the Law graduate program at UFSM. Coordinator of the Center for Informational Law of UFSM/Núcleo de Direito Informacional da UFSM.

Lecture: The acting of Public power in the development of Internet: from the Government experiences to the guidelines predicted on the law 12.965/2014.


Master Emerson Wendt
Civil Police Comissary of Rio Grande do Sul
University Professor

Lecture: Internet Civil landmark in Brazil and Regulation and/or governance of the internet in the world


Doctor (Phd) Antonia E. L. Klee
Invited Professor from UFRGS
Lawyer

Lecture: The privacy, the data and personal registers protection and freedom of expression: some reflections about the Internet Civil landmark in Brazil

Nov, 18
7 PM


segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Pesquisadora do CCULTIS participa do VI Simpósio Brasileiro sobre Cortes e Tribunais Internacionais

Aconteceu em São Paulo, nos dias 05 e 06 de novembro, o VI Simpósio Brasileiro sobre Cortes e Tribunais Internacionais. organizado pelo Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais da Universidade de São Paulo (NETI/USP), sob a coordenação do Prof. Dr. Wagner Menezes. 

O evento teve como temática central a discussão sobre "Tribunais Internacionais e redimensionamento das fontes do Direito Internacional". 

Dentre os expositores do evento, a pesquisadora do Centro de Culturas Jurídicas Comparadas, Rafaela da Cruz Mello, apresentou trabalho realizado em conjunto com a Professora Jânia Maria Lopes Saldanha, intitulado "DAS ILHAS AOS DIÁLOGOS ENTRE TRIBUNAIS".

O evento terá como resultado a publicação dos papers apresentados nos cadernos da Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, nos anais do "VI Simpósio Brasileiro sobre Cortes e Tribunais Internacionais". Tal obra será publicada no primeiro semestre de 2016.




quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Fotos do 3º Ateliê de Reflexão: Qual direito constitucional na era da globalização?

Imagens das palestras proferidas pelos professores Dr. Mohammed Nadir, Dra. Nina Tricia Desconzi e Dr. Paulo Opuska sobre o tema "Qual direito constitucional na era da globalização?", em evento organizado pelo Centro de Culturas Jurídicas Comparadas, Internacionalização do Direito e Sistemas de Justiça (CCULTIS), na Universidade Federal de Santa Maria.









quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Apresentação de trabalhos na 30ª Jornada Acadêmica Integrada da UFSM

Trabalhos apresentados na 30ª Jornada Acadêmica Integrada da UFSM pelos pesquisadores do CCULTIS Bolívar Kokkonen, Márcio Brum e Rafaela Mello:

Internacionalização do Direito e caminhos para a construção de um direito comum pluralista: uma análise da margem nacional de apreciação europeia.
Autores: Rafaela da Cruz Mello, Márcio Morais Brum e Jânia Maria Lopes Saldanha


O princípio da igualdade material como base de um "direito comum" latino-americano em construção.
Autores: Márcio Morais Brum, Rafaela da Cruz Mello e Jânia Maria Lopes Saldanha

A consolidação do conceito de "bens públicos mundiais" como meio para o diálogo entre os juízes e a efetivação dos direitos humanos.
Autores: Bolívar Kokkonen e Jânia Maria Lopes Saldanha

 

domingo, 11 de outubro de 2015

Conferências do IV Enconto de juristas francófonos

Mais informações em: http://iedja.org/les-actes-de-colloque-de-la-quatrieme-conference-regionale-des-juristes-francophones/


Les actes de colloque de la quatrième conférence régionale des juristes francophone qui s’est déroulée à Tunis les 25-26-27 Mars 2014 sont désormais disponibles.

Ces trois jours ont porté une réflexion passionnante. Ils ont vu se développer une volonté de moderniser et de promouvoir les valeurs de la justice dans les sociétés arabes. Cependant, le débat a souvent été agité et parfois même polémique.

Vous trouverez ici l’intégralité de ces débats et les interventions qui ont alimenté la réflexion autour du procès équitable.

Si l’objectif de la quatrième conférence des juristes arabes francophones était d’interroger les problématiques juridiques d’actualité dans la région – notamment le procès équitable – il s’est avéré primordiale de mener aujourd’hui une réflexion plus élargie sur le sens même de la Justice.

Ce pour quoi la prochaine publication de la série « État de droit et état du droit » sera dédiée au « Rendre justice ».

Car repenser la justice dans nos sociétés, semble aujourd’hui prioritaire.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Pesquisadores do CCULTIS participam do Encontro Latino Americano de Direito Internacional, no Rio de Janeiro


Aconteceu, no Rio de Janeiro, entre os dias 13 e 15 de agosto de 2015, o Encontro Latino Americano de Direito Internacional, organizado pela Sociedade Latino Americana de Direito Internacional (SLADI).

O Tema central de discussão foi "Direito Internacional na América Latina: Escola de pensamento do Direito Internacional".

Dentre os painelistas do evento, estiveram os mestrandos do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM e pesquisadores do Centro de Culturas Jurídicas Comparadas, Internacionalização do Direito e Sistemas de Justiça (CCULTIS), Márcio Morais Brum e Rafaela da Cruz Mello.

 Suas exposições tiveram como temas:

APORTES DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA PARA A JURISDIÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS: O DEVER DE RESPOSTA CORRETA EM MATÉRIA DE ACESSO À JUSTIÇA NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (autoria de Márcio Morais Brum e Jânia Maria Lopes Saldanha)

INTEGRIDADE DO DIREITO E INTERNACIONALIZAÇÃO DOS JUÍZES: O ROMANCE EM CADEIA COMO BASE PARA O DIÁLOGO ENTRE CORTES (autoria de Rafaela da Cruz Mello e Jânia Maria Lopes Saldanha)







O evento teve como resultado a publicação da obra DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS NA AMÉRICA LATINA, organizada por Ana Cristina Paulo Pereira e Wagner Menezes, já disponível para aquisição.


segunda-feira, 25 de maio de 2015

Quem tem medo da integridade da Constituição?

Por Jânia Maria Lopes Saldanha

// Colunistas Just


Tão velha quanto o significado que atribuímos à justiça é a ideia sobre a existência de um juiz imparcial. A independência, bem como a imparcialidade, são sua imagem e sua força simbólica.
A história da justiça mostra que tais atributos foram ora associados à imagem de uma justiça vendada que, ao carregar a balança e a espada, personificava o equilíbrio e a força. Mas também uma outra justiça era representada, – a justitae oculus – de olho único, bem aberto, que tudo podia ver e que encarnava a concepção da eterna vigilância. Em outras palavras, expressava a ideia de que “it is the eye of justice that notices all things”.  A “Justitia” com dois olhos bem abertos, de Giovanni Andreas de Ferrari, datada de 1620, retrata essa segunda concepção simbólica da justiça.
Diante dessas representações, nos vemos em um paradoxo: como um terceiro pode manter-se distante, livre de vínculos pessoais e políticos, tal como sugere a imagem vendada e, por outro lado, tudo ver e tudo estar consciente?
A contradição rompe com a esperança de que a justiça seja perfeita, porque ela existe e é fruto das imperfeições humanas em um mundo destituído da pureza e da separação, o mundo dos híbridos. Bruno Latour [1 lembra que “nós jamais fomos modernos”, dado que as separações disciplinares, por exemplo, não passaram de artificialidades que sucumbiram ao cruzamento e a permeabilidade entre saberes. Seguramente a justiça não escapou dessa “crise da razão” pura, pois o real “não é mais que incompletamente irracional” [2], razão pela qual a hermenêutica filosófica, a filosofia hermenêutica e a teoria do direito como integridade dizem bem sobre a imparcialidade e a independência dos juízes!
Em um mundo cada vez mais globalizado, cuja internacionalização do direito é um processo não só dinâmico e complexo quanto inexorável, a discussão sobre a imparcialidade e a independência dos juízes que compõem os tribunais internacionais está ao centro dos debates. Assim, uma abordagem ampla – correndo todo o risco de ser acusada de superficial -, identifica aquelas duas características quando haja respeito ao processo equitativo como estabelece o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim, cada decisão da justiça é o lugar da reflexão sobre o que quer dizer hoje uma sociedade justa, tomando-se como referência as razões de decidir adotadas pelos juízes.
Com efeito, uma das questões centrais ao debate sobre independência/imparcialidade é a forma de acesso dos juízes aos tribunais. Questão importante, que, é sabido, não conhece uniformidade entre os tribunais internacionais e nacionais, especialmente com relação a estes últimos no que diz respeito ao acesso às cortes supremas e às cortes ou tribunais constitucionais. Também nesse campo, as diferenças encontram justificativa no horizonte da cultura e dos padrões democráticos. Entretanto, parece possível afirmar que a elevação do acesso à justiça à condição de um princípio comum na maioria das democracias de hoje – com origem em fonte convencional e constitucional – tem provocado algumas tendências e harmonizações no que diz respeito aos critérios de escolhas dos juízes.
No âmbito dos tribunais internacionais, percebemos leves diferenças entre a duração dos mandatos, sua reeleição e a forma de escolha. Veja-se que na Corte Europeia de Direitos do Homem a duração dos mandatos é de 9 anos, sem reeleição, com limite de idade de 70 anos, escolhidos por eleição em voto secreto. Na Corte Interamericana de Direitos Humanos, a duração dos mandatos é de 6 anos, com uma reeleição e escolha por voto secreto. Na homóloga africana, a duração dos mandatos é de 6 anos, com uma reeleição, votação secreta e garantia de paridade de sexos. Os juízes da Corte Internacional de Justiça da Haya são eleitos para mandatos de 9 anos. Como se vê dos textos constitutivos desses tribunais, qualidades relativas à experiência profissional e ao conhecimento jurídico são mais relevantes para que alguém venha a compor tais tribunais. O limite decorrente da idade, seja para o ingresso, quanto para o fim dos mandatos, não é fator preponderante.
No âmbito dos tribunais nacionais, pode-se identificar harmonização quanto ao critério da limitação temporal para o exercício das funções. Veja-se que, na Europa, os juízes das cortes constitucionais exercem mandatos sem renovação. Esse é o caso, por exemplo: a) da Alemanha (12 anos); b) Espanha (9 anos); c) França (9 anos); d) Itália (9 anos) e; e) Portugal (9 anos). As formas de ingressos variam de um país a outro entre a nomeação partilhada entre os poderes – Presidente da República, Senado, Câmara dos Deputados e órgãos da magistratura. Na América Latina, o quadro é um pouco diferente. Perceba-se, por exemplo, que: a) na Argentina, o cargo é vitalício, com renovação da nomeação aos 75 anos, podendo ser renovado indefinidamente; b) no Chile, o cargo temporário é de 9 anos; c) na Colômbia, o cargo temporário é de 8 anos sem reeleição; d) no México, o cargo temporário é de 15 anos.
Os critérios de acesso possuem um perfil harmonizado, ou seja, em quase todos esses Países, à exceção da Colômbia, a nomeação/indicação é feita pelo presidente da república com a posterior manifestação do Senado Federal. Não há indicação, à exceção do México, quanto ao limite de idade para acesso. Também não há limite para o fim do exercício do cargo, seja porque esse já tem prazo pré-definido, quanto porque as Constituições numeram motivos que justificam o fim do mandato antes do prazo previsto.
O processo de criação da PEC 42/2003, transformada na PEC 457/2005 – a mal denominada “PEC da Bengala” – , culminou na EC 88/2015, que mostrou não apenas o quanto essa reflexão não foi realizada no Brasil mas, sobretudo, reforçou infelizmente toda a fragilidade de nossa democracia. Sem debate popular pelos canais previstos em nosso sistema constitucional, sem a atualização de um texto nascido no ano de 2003, e adotando velocidade não usual ao processo legislativo praticado por nossa Câmara de Deputados, o limite máximo de idade dos juízes dos nossos tribunais superiores sofreu modificação para satisfazer, como se tornou público e notório, a ingênua pretensão de impedir novas nomeações para o STF pelo governo que hoje exerce o poder da República.
Ora, nos sistemas em que o início desse processo de escolha é de competência do presidente da república, a mudança do limite máximo de idade, tal como foi feita no Brasil para impedir que o governante no poder ainda tenha possibilidade de escolher futuros ministros do STF, não mudará a regra do jogo. Com isso, a passagem do tempo mostrará que nosso País, no futuro, poderá voltar a experimentar a renovação de nosso tribunal maior por iniciativa de um mesmo governante. Quem governará o tempo? Quem governará os rumos da política? Veja-se que, na história recente do México, os 11 juízes que compõem a Corte Suprema da Nação foram nomeados por um único presidente. Não se tem notícias de que a Constituição mexicana tenha sofrido modificação por causa disso. São as regras do jogo democrático.
Assim, o que deveria ter sido pauta de profundo debate nessa questão – mas não foi – é a dupla face que a matéria envolve: a) a banalização das emendas constitucionais e a ausência de um “sentimento constitucional” que proteja a Constituição das mudanças por interesses “da hora”, algo que deveria ser um dos primeiros imperativos da função legislativa; b) o sistema de acesso dos juízes aos tribunais e se, considerada a realidade brasileira, é possível tracejar um caminho entre esse sistema e a imparcialidade e independência dos juízes.
O compromisso do Poder Legislativo com a integridade da Constituição Federal é o mesmo que se exige – e se espera – do Poder Judiciário e do Poder Executivo. E integridade também significa “salvar” a Constituição de “reformas” que  fragilizam sua condição de texto fundamental. Seguramente não se constrói cultura democrática quando a emenda à Constituição não decorre do debate público amplo e quando a matéria a ser reformada não envolve os grandes destinos da Nação. Embora o sistema brasileiro de nomeação e permanência dos juízes do STF ande, de fato, na contramão da maioria dos sistemas judiciários internacionais e nacionais, na perspectiva dos interesses do povo brasileiro, qual foi o significado dessa mudança? Quantas outras – além das 88 [3] – poderão surgir no horizonte próximo da nossa tão mal tratada democracia?
O problema pode estar associado ao protagonismo dos juízes e, em democracias como a brasileira, ao protagonismo do tribunal a quem cabe fazer o controle final da constitucionalidade das leis. A interrogação faz lembrar de uma interessante passagem de Boaventura de Sousa Santos, na qual ele diz que o modelo do desenvolvimento de matriz neoliberal, assentado nas regras de mercado e nos contratos privados, para que estes sejam cumpridos e os negócios tenham estabilidade, um judiciário eficaz e rápido é realmente indispensável. Denominado como hegemônico, esse modelo sempre foi simpático aos que buscam manter os patamares das relações econômicas, políticas e sociais no Brasil, de modo a satisfazer interesses de poucos.
Mas é esse mesmo protagonismo do judiciário que muda sua performance e passa a ser contra-hegemônico. O déficit na concretização dos direitos fundamentais, expresso, por exemplo, na precarização dos direitos econômicos e sociais – e na conscientização de sua existência  – elevou exponencialmente as demandas da justiça.
Entretanto, a necessidade de combate sério à corrupção imprimiu, nos últimos 15 anos, movimentações diferentes na esfera de atuação do sistema de justiça como um todo – polícias, ministério público, advocacia e judiciário –, em cujas mãos chegaram fatos praticados por atores envolvidos em redes globais de criminalidade. Transformação da matéria e confrontação com novos “atores”. Nesse sentido, como referido por Boaventura, os tribunais passaram a julgar “para cima”. Demandados poderosos passaram a sentar no banco dos réus dos processos penais, dos processos de improbidade e de ações de indenização.
A imparcialidade e a independência dos juízes, ambos essência da justiça, não mudarão com uma mudança constitucional de ocasião, que mais expressa o medo do equilíbrio das decisões adequadas e da vigilância da integridade da Constituição.
Jânia Maria Lopes Saldanha é Doutora em Direito. Realiza estudos de pós-doutorado junto ao IHEJ – Institut des Hautes Études sur la Justice quanto também junto à Université Sorbonne Paris II – Panthéon-Assas. Bolsista CAPES Proc-Bex 2417146. Professora Associada do PPG em Direito da UFSM. Advogada.

REFERÊNCIAS
[1] LATOUR, Bruno. Nous n’avons jamais été modernes. Essai d’anthropologie symétrique. Paris: La Découvert, 1997.

[2] MORIN, Edgar. L’aventure de la Méthode. Paris: Seuil, 2105, p. 148.
[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/quadro_emc.htm

sábado, 11 de abril de 2015

Debate sobre o filme "1984"

Neste sábado (11.04), os pesquisadores do CCULTIS, Mestrandos Rafaela da Cruz Mello e Márcio Brum, participaram, como debatedores, de encontro da disciplina "Direito e Cinema", ministrada pelo Professor Sadi Machado - também integrante do CCULTIS -, na Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA).

No encontro, foi assistido e debatido o filme "1984", dirigido por Michael Radford, baseado na clássica obra literária "1984", de George Orwell.





quarta-feira, 11 de março de 2015

Próxima atividade na Corte de Cassação da França: PPG em Direito da UFSM em parceria com o IHEJ

A Professora Jânia Maria Lopes Saldanha estará representado o Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM, em parceria com o Institute des Hautes Études sur la Justice (IHEJ) no seminário intitulado: "L'office du juge suprême à l'heure de la mondialisation".

Tal evento será realizado na Corte de Cassação francesa, em Paris, na data de 17 de abril de 2015. Segue abaixo link para maiores informações:

https://www.courdecassation.fr/venements_23/colloques_activites_formation_4/2015_6969/nouvelles_formes_31128.html 



Conferência da Professora Jânia Maria Lopes Saldanha na Universidade de Ottawa


Na data de 02 de março de 2014 a Professora Jânia Maria Lopes Saldanha realizou conferência junto à Universidade de Ottawa, no evento denominado: "Un débat sur les droits économiques, sociaux et culturels: L'injustice sociale est-elle la principale de l´'insécurité en Amérique Latine?. 

A palestra apresentada pela professora intitula-se:  

"La vulnerabilité et les droits culturels, économiques et sociaux: une définition à la géométrie variable."



quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Publicação no Anuário Mexicano de Direito Internacional (edição 2015)

Título do Trabalho:

A margem nacional de apreciação e sua (in)aplicação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em matéria de anistia: uma figura hermenêutica a serviço do pluralismo ordenado?

Autores:

Jânia Maria Lopes Saldanha
Márcio Morais Brum

Resumo:

O trabalho tem como objetivo estudar a doutrina da margem nacional de apreciação, analisar as críticas positivas e negativas a respeito, e interrogar quais os limites de aplicabilidade e em que matérias se faz possível o seu reconhecimento. A questão central a ser respondida é sobre a (in)aplicabilidade da MNA em matéria de anistia para crimes contra a humanidade, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Desse modo, estará investigando a importância do trabalho da jurisdição de direitos humanos para a construção e sofisticação da doutrina da MNA. Utiliza-se o método fenomenológico-hermenêutico. Chega-se às conclusões de que o reconhecimento da margem nacional de apreciação pode ser um meio eficaz de ordenação do pluralismo jurídico e construção de um direito comum; que o uso da MNA, porém, não é imune a críticas; e que em matéria de anistia para crimes de lesa humanidade não é possível o reconhecimento de MNA.

Palavras-chave: internacionalização do direito; direitos humanos; pluralismo ordenado; margem nacional de apreciação; leis de anistia.


terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

“O último dia de um condenado” e o diálogo entre os juízes

Por Jânia Lopes Saldanha


“Condenado à morte! Há cinco semanas que vivo absorvido por este pensamento, sempre só com ele, sempre gelado pela sua presença, sempre curvado debaixo do seu peso! Outrora – porque mais me parece que já lá vão anos, não apenas algumas semanas – eu era um homem como os outros homens. Cada dia, cada hora, cada minuto tinha a sua ideia própria. O meu espírito, jovem e rico, estava cheio de fantasias. E divertia-se a desenrolar-, umas após outras, sem ordem e sem fim, bordando de inesgotáveis arabescos este rude e frágil tecido da vida. Eram raparigas, esplêndidas vestes de bispo, batalhas vencidas, teatros cheios de barulho e de luz, e depois ainda raparigas e discretos passeios à noite sob as largas ramagens dos castanheiros. Era sempre festa na minha imaginação. Eu podia pensar no que queria, eu era livre.
Agora sou cativo. O meu corpo está algemado numa cela, o meu espírito está preso numa ideia. Uma horrível, uma sangrenta, uma implacável ideia! Eu só tenho um único pensamento, uma única convicção, uma única certeza: condenado à morte! O que quer que faça, ele está sempre lá, esse pensamento infernal, como um espectro de chumbo a meu lado, só e ciumento, rechaçando qualquer distração, face a face comigo, com este miserável que eu sou, e abanando-me com ambas as mãos de gelo quando tento voltar à cabeça ou fechar os olhos. Ele desliza para dentro de todas as formas que o meu espírito procura a fugir-lhe, mistura-se como um refrão horrível a todas as palavras que me dirigem, cola-se comigo às hediondas grades da cela, importuna-me acordado, espia o meu sono convulsivo, e reaparece nos meus sonhos sob a forma de um cutelo. Acabo de despertar em sobressalto, perseguido por ele, e vou dizendo para mim mesmo: “Ah! era apenas um sonho!” Ai de mim! antes mesmo que os meus pesados olhos tenham tido tempo de se entreabrir bastante para ver esse fatal pensamento escrito na horrível realidade que me rodeia, na laje úmida e suada da minha célula, nos pálidos raios da minha lanterna, no tecido grosseiro do meu vestuário, na sombria figura do soldado de guarda cuja cartucheira reluz através das grades da cela, parece-me que já uma voz está a murmurar-me ao ouvido: – Condenado à morte!” [1]
Atual? Parece que sim após o cumprimento da pena de morte imposta ao brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira[2] e mais seis pessoas pela justiça do Estado da Indonésia ocorrido no dia 17 de janeiro de 2015 e, no domingo passado, pela pena de morte executada pelo “estado islâmico” contra o jornalista japonês Kenji Goto[3]. Em qualquer caso, seja a pena praticada por um Estado constituído ou por um grupo armado e ilegítimo, no caso do último, o que se testemunha é a prática de um ato que tem sido repudiado por grande parte da comunidade internacional.
De fato, os movimentos contra pena de morte não são expressão do tempo presente. Beccaria, em 1764 já defendia sua abolição. Na passagem citada – que nos angustia profundamente –  e perdoem-me os leitores se me alonguei, é Victor Hugo quem fala na obra “O último dia de um condenado” publicado no ano de 1829. Ele que era contra a pena de morte, eleva a palavra do condenado para dizer que tal pena constitui o apagamento físico e moral do sujeito que, com o espírito agonizante diz: “Talvez eles nunca tenham refletido, os desgraçados, nessa lenta sucessão de torturas que encerra a fórmula expeditiva de uma sentença de morte. Ter-se-ão ao menos alguma vez detido sobre esta idéia pungente de que no homem que eliminam há uma inteligência, uma inteligência que estava a contar com a vida, uma alma que não se dispôs para a morte?”
Como então ignorar que além da perda da possibilidade de todas as possibilidades, que é viver, o que a pena de morte impõe, antes, é o apagamento moral. Teríamos como negar que tal apagamento é também uma pena? Curioso é que se a pena de morte ainda é admitida por muitos Estados, os tratamentos cruéis e degradantes fazem parte do conjunto de ações absolutamente interditadas. Quem irá negar que a longa espera no corredor da morte é um sádico tratamento que viola a dignidade humana, aliás, como já decidiu a Corte Europeia de Direitos Humanos?
Sem desconhecer a polêmica, mais uma vez renovada, com a morte dos condenados pelo Estado da Indonésia e a de Kenji Goto, vale a pena pensar, sobre os mitos e verdades que circundam a pena de morte, sobretudo quando decretada pelo Estado. A propósito disso, a Anistia internacional ao tomar como referência pesquisas realizadas, demonstra que a pena de morte não dissuade a prática de crimes. O que ela faz, em verdade, é reforçar o uso da força pelo Estado e perpetuar os ciclos de violência.
Quando relacionada às drogas, no ano de 2008, o Diretor Executivo das Nações Unidas para o combate às Drogas e ao Crime defendeu ser necessário eliminá-la para tal crime, dizendo que “Apesar das drogas matarem, não acredito que seja necessário matar por causa das drogas”.[4]
É sabido que a Indonésia ratificou o Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU.[5] O artigo 6º, § 2º desse texto internacional diz que “Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade coma legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.”
Os atos relacionados com as drogas – como o tráfico e o consumo- poderiam ser considerados graves? A Anistia Internacional diz que a aplicação da pena de morte para esses crimes é uma violação à lei internacional que a proíbe. De fato, a ONU posiciona-se contrária a essa medida extrema e medieval. O Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, no ano de 2007, manifestou-se contrariamente a essas práticas da Indonésia quando afirmou perante o Tribunal Constitucional desse País que “a morte não se constitui como uma resposta apropriada para o crime de tráfico de droga.”.
No caso ocorrido na Indonésia, um dos argumentos é a defesa da soberania desse Estado em determinar como sancionar os delitos praticados em seu território. Ora, mais uma vez vale lembrar sobre o esmaecimento do modelo de Estado westfaliano e sobre a extrema atualidade do pensamento de Ulrich Beck, a quem aqui se presta homenagem póstuma, acerca do necessário fim do paradigma do “nacionalismo metodológico” em um mundo que às duras penas tem globalizado alguns princípios protetivos dos direitos humanos que ultrapassam as diferenças culturais, embora elas devam ser respeitadas.
Imagino que muitos leitores poderão pensar que seguramente há muito desacordo sobre essa matéria. Afinal, do conjunto de Estados existentes, uma geometria mais ou menos variável, indica que 58 [6] deles não são abolicionistas da pena de morte em pleno Século XXI. O que justifica essa constância – e tolerância – é que não se pode esquecer – para tentar mudar – que um dos ramos do direito mais atrelado à soberania estatal é o direito penal. O Brasil é abolicionista da pena de morte apenas para os crimes comuns. O repúdio veemente e as ações concretas tomadas pelo governo brasileiro junto ao governo da Indonésia para obter clemência a Marco indicam que não só na esfera governamental, mas na sociedade como um todo, a abolição total da pena de morte deve ser seriamente pensada.
Essa necessária reflexão está conectada com o fenômeno da profunda transformação e reconfiguração a que têm sido submetidas inúmeras disciplinas jurídicas. Aliás, se compreendermos o direito a partir de sua totalidade e complexidade, mais apropriado é dizer que ele sofre, por inteiro, o impacto das mudanças que o mundo vive. Mesmo que essa reflexão não carregue nada de novo, não custa insistir que o direito penal não está desconectado desse todo e que é iluminado pela teoria jurídica, pela teoria constitucional e pelos direitos humanos. Se Vitor Hugo tivesse escrito a obra que serve de inspiração a esse ensaio no final do Século XX, seguramente não teria experimentado a solidão que o Século XIX lhe impôs.
É sabido que os principais textos de direitos humanos excepcionam o direito à vida permitindo ainda a pena de morte. Mas é justamente pela via dos direitos humanos que juízes de várias cartografias têm desenvolvido um frutuoso “diálogo” sobre essa pena. A internacionalização do direito traz como marca essencial essa rica possibilidade de trocas jurisprudenciais voltada à evolução do direito.
Esses diálogos nasceram no âmbito de pedidos de extradição, de questionamento sobre os direitos processuais dos presos condenados à morte. Tem-se como exemplo a adoção pelas justiças do Canadá e da África do Sul da decisão proferida no caso Soering pela Corte Europeia de Direitos Humanos. A jurisprudência desse caso indica que essa Corte impôs aos Estados da Europa verificar se a legislação do Estado requerente de um pedido de extradição é compatível com a Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Mas a “arte desse diálogo” precisa ser aprimorada. São conhecidas as resistências dos juízes americanos e chineses nessa matéria. Com efeito,  se o diálogo provocou inúmeras mudanças positivas de resistência à pena de morte e, por isso, deve ser mantido e valorizado, não é de fato, a única saída para essa tão delicada quanto urgente questão. É evidente, do ponto de vista da teoria do direito e da teoria processual que o fim da pena de morte ou a sua não aplicação não pode ficar sujeito à boa vontade dos juízes.
Como refere Mireille Delmas-Marty[7] é preciso mais do que isso. Os cruzamentos normativos e jurisprudenciais devem ser organizados para estabelecer-se uma coerência comum. Em primeiro lugar, segundo a autora, deve existir uma reciprocidade e simetria entre conjuntos normativos diferentes, como por exemplo entre os textos constitutivos da União Europeia e a Convenção Europeia de Direitos Humanos. Em segundo lugar, no diálogo entre os juízes deve estar pressuposto que eles gozem do status mínimo de independência, imparcialidade e que conheçam minimamente a jurisprudência estrangeira. Mas para que o diálogo não seja disperso e não acabe por gerar mais do que evitar conflitos interpretativos na matéria, a adoção de um método é não só útil, quanto necessário. Finalmente, as técnicas interpretativas de aplicação do jus cogens e do costume internacional são dois caminhos para chegar-se a uma coerência de conjunto quanto à aplicação da pena de morte enquanto ela não for abolida pelos Estados onde está prevista.
O exercício democrático das tecnologias de informação e comunicação pelas redes sociais, como tem ocorrido, pode constituir-se em poderoso espaço de conscientização e de pressão para que a pena de morte seja extinta nos Países onde ainda ela faz parte da cultura jurídica e decorre de uma visão ultrapassada de soberania. Tanto os juristas quanto os etnólogos bem sabem não ser a mudança excluída pela tradição. Ela não possui “uma etiqueta inflexível, tampouco um protocolo imutável”[8]. É por isso que a pós-modernidade pode ser pensada como o “além” da modernidade. Entretanto, esse “além”, que é insistentemente olhado como uma condição para questionar – quiçá transformar – a tradição, somente se entendido em sua energia “inquieta e revisionária”, como refere Homi Bhabba[9], é que será a condição de possibilidade para o “pós” ser realmente transformador do presente para um “lugar expandido e ex-cêntrico de experiência e aquisição do poder”.
Todo grupamento humano constrói sua tradição num caminho que inicia no presente e dirige-se ao passado. Assim, a tradição opera uma retroprojeção e institui uma filiação invertida: “longe dos pais engendrarem os filhos, os pais nascem dos filhos”[10]. Não é, enfim, o passado que produz o presente mas é este que o produz: “A tradição é um processo de reconhecimento de paternidade.” É uma boa ideia orientar o debate sobre a pena de morte tendo esse precioso sentimento de que Beccaria e Victor Hugo podem ser nossos filhos.
Jânia Lopes Saldanha é Doutora em Direito. Realiza estudos de pós-doutorado junto ao IHEJ – Institut des Hautes Études sur la Justice quanto também junto à Université Sorbonne Paris II – Panthéon-Assas. Bolsista CAPES Proc-Bex 2417146. Professora Associada do PPG em Direito da UFSM. Advogada.

Referências
[1] HUGO, Victor M. Le dernier jour d’un condamné. Disponível em francês em:http://beq.ebooksgratuits.com/vents/hugo-claude.pdf. O extrato citado foi extraído e adaptado de: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Victor-Hugo-o-U-Ltimo-Dia/51339590.html
[2] Disponível:  http://www.cartacapital.com.br/internacional/brasileiro-marco-archer-e-fuzilado-na-indonesia-4936.html
[3] http://www.lemonde.fr/japon/article/2015/02/01/qui-etait-kenji-goto-le-journaliste-japonais-assassine-par-l-etat-islamique_4567584_1492975.html
[4] http://www.amnistia-internacional.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=77:mitos-e-factos-sobre-a-pena-de-morte-&catid=18:mitos-e-factos&Itemid=76
[5] http://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf
[6] São eles: Afghanistan, Antigua-et-Barbuda, Arabie saoudite, Autorité palestinienne, Bahamas, Bahreïn, Bangladesh, Barbade, Bélize, Biélorussie (Bélarus), Botswana, Chine, Comores, Corée du Nord, Cuba, Dominique, Égypte, Émirats arabes unis, États-Unis, Éthiopie, Gambie, Guatémala, Guinée, Guinée équatoriale, Guyana, Inde, Indonésie, Irak, Iran, Jamaïque, Japon, Jordanie, Koweït, Lésotho, Liban, Libye, Malaisie, Nigéria, Oman, Ouganda, Pakistan, Qatar, République démocratique du Congo, Sainte-Lucie, Saint-Kitts-et-Nevis, Saint-Vincent-et-les-Grenadines, Singapour, Somalie, Soudan, Soudan du Sud, Syrie, Taiwan, Tchad, Thaïlande, Trinité-et-Tobago, Viêt-Nam, Yémen, Zimbabwe. Disponível em: http://www.amnesty.org/fr/death-penalty/abolitionist-and-retentionist-countries
[7] DELMAS-MARTY, M. Les forces imaginantes du droit III. La refondation des pouvoirs. Seuil:Paris, 2007.
[8] LENCLUD, G.  La tradition n’est plus cequ’elleétait…Sur les notions de tradition et de societé traditionnel en  ethonologie. Revue d’Ethologie de l’Europe, nº 9, oct. 1987. Disponível em: http://terrain.revues.org/3195#tocto1n2.
[9] BHABBA, Homi. O local da cultura. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 23.
[10] LENCLUD, G.  La tradition n’est plus cequ’elleétait…Sur les notions de tradition et de societé traditionnel en  ethonologie, p.8.

Milonga para a liberdade de expressão

Por Jânia Maria Lopes Saldanha e Rym Ghedira


Nos últimos dez dias boa parte das pessoas e das instituições públicas e privadas do mundo centrou a análise e o debate sobre o atentando contra o semanário Charlie Hebdo, em Paris. A primeira das autoras já teve oportunidade de rapidamente manifestar-se tão logo os fatos ocorreram[1]. Sensibilizar-se com o ocorrido, participar dos debates nas redes sociais, deixar vir à fala nossas posições representa exercer o luto por algo que também perdemos enquanto humanos que somos. E falar dessa tragédia não significa que desconhecemos ou somos insensíveis a todas as outras tragédias de que a humanidade foi ou é vítima e contra as quais devemos protestar e lutar veementemente.
O ataque ao Charlie Hebdo e a morte das pessoas representou a morte real para quem se foi e a morte simbólica do direito de expressão considerado em suas mais variadas possibilidades de manifestação. Do ponto de vista pessoal, a morte das vítimas do atentado constituiu uma perda humana irreparável. Irreparabilidade que deriva de todas as mortes violentas que acontecem pelo mundo afora, seja sob a forma de assassinatos, tratamentos desumanos e degradantes, tortura, ou seja, representadas por qualquer forma de discriminação, ofensa, exclusão ao mínimo existencial, etc. Por outro lado, do ponto de vista institucional, o que se viu, foi a tentativa de fragilizar um periódico de comunicação que atua na área específica da crítica política e social praticada pelo exercício do humor.
Vale lembrar aqui de um pequeno texto de Marcelo Gleiser[2] sobre o riso. Mesmo que tantos desde a antiguidade já o tivessem feito, ele repete a pergunta : « Por que rimos? » E responde : « Ninguém sabe. O riso tem uma qualidade universal: todas as culturas têm seus contadores de piadas. E, mesmo que a piada tenha graça só para uma cultura, as pessoas reagem sempre da mesma forma. Não importa se a língua é completamente diferente, se a pessoa é da Mongólia, um aborígene australiano ou um índio tupi, o riso é sempre muito parecido, uma reação física a um estímulo mental. Mas que estímulo mental é esse que nos faz reagir fisicamente de uma forma tão característica? » Alguém pode duvidar que os desenhistas do Charlie Hebdo queriam provocar o riso e não o ódio usando as imagens caricaturizadas dos nossos deuses, dos nossos ídolos e, porque não,  das nossas pequenas e grandes tragédias cotidianas, justamente para driblar o lado sério e penoso da existência humana?
Entretanto, nossa intenção não é aqui discutir esse trágico, triste e lamentável episódio à luz da filosofia, da psicanálise ou da sociologia. Muitos já o fizerem nesta última semana. Tampouco será nossa intenção fazer a análise tomando por referência as teorias liberais ou comunitaristas. Embora concordemos com as procedentes palavras do Prof. Jorge Luiz Souto Maior[3] de que pretender explicar o ocorrido apenas com as lentes do sistema normativo é perigoso porque acarreta a limitação das «análises sobre os valores relevantes à evolução da sociedade aos padrões da ordem jurídica posta », devemos refletir sobre o papel e o lugar do direito para garantir a liberdade de expressão, ainda que essas duas dimensões não sejam iguais em muitos lugares.
Ora, uma das tantas questões que emergiram depois dos atentados terroristas na sede de Charlie Hebdo é justamente: devem existir limites para a liberdade de expressão ? A liberdade de expressão deve ou não ser considerada uma das fortes expressões dos Estados democráticos de direito, quanto também do denominado « jus commune » internacional?
Mesmo que não haja uma única resposta a essas perguntas, é interessante anotar o que dizem os textos internacionais protetivos dos direitos humanos. A primeira referência normativa mais expressiva de proteção à liberdade de expressão é o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos[4] que diz : « Todo homem tem o direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaiquer meios, independentemente de fronteiras ».
Na Europa o artigo 10 da Convenção para salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais[5] diz que: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.” O item 2, essa Convenção tal como a Convenção Americana, prevê deveres e responsabilidades.
Nas Américas, o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos determina  que : « 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.” E no item 2 prevê que não haverá nenhum tipo de censura prévia podendo, em alguns casos, haver responsabilidade posterior.
Na África, embora notadamente mais tímida, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos[6], no artigo 9º, 2, prevê: “Toda pessoa tem direito de expressar e difundir suas opiniões de acordo com as leis e regulamentos.”
Como se vê, há um traço comum entre os marcos normativos internacionais citados que é o de justamente atribuir à liberdade de expressão o caráter de direito humano que, como regra, não pode sofrer limites.
No plano do Estados, seria impertinente repetir nesse espaço o amplo rol de Constituições que possuem dispositivo similar ao art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou aos artigos da Convenções regionais. Entretanto, a repetição dessas previsões nas Cartas constitucionais evidencia o importante fenômeno da constitucionalização do direito internacional e o compromisso assumido pelos Estados de respeitar tal direito. Não se pode negar, então, que um grupo expressivo da comunidade de Estados faz da liberdade de expressão um direito fundamental.
De fato, devemos prestar atenção. A liberdade de expressão consiste em um elemento estrutural da democracia, uma vez que torna possível a dissidência e o pluralismo. A Corte Interamericana de Direitos Humanos[7], em rumoroso caso que envolveu a religião católica, afirmou que a proteção e promoção de um conceito amplo de liberdade de expressão é a pedra angular da existência de uma sociedade democrática, considerada indispensável para a formação da opinião pública[8]. Gostemos ou não, em resguardo da própria democracia e das diferenças que deve contemplar, é que a liberdade de expressão não é apenas um valor instrumental ou um meio para um fim mais importante, trata-se simplesmente de elemento indissociável dos regimes democráticos. Gostemos ou não, ela apresenta-se como um aspecto inerente da própria noção de liberdade do homem e também de democracia, cujo cerceamento invariavelmente pode constituir em uma maneira, dentre tantas que existem, de dominar o homem e torná-lo submisso às mais variadas expressões de poder.
É cabível pensar, também, que o reconhecimento da legitimidade jurídica da liberdade de expressão e sua importância para a democracia produz-se no âmbito de sociedades maduras para reconhecer as próprias virtudes e defeitos, quanto também as virtudes e defeitos dos outros. A defesa contra ela – a liberdade de expressão – é o seu próprio exercício. Percepção ingênua ? Sim, se ignorarmos as múltiplas dificuldades para o uso simétrico desse direito. Não, se mesmo reconhecendo tais dificuldades, nos mobilizarmos para aprimorá-lo. Nesse sentido, se o quadro normativo citado mostra, por um lado, a visão do mundo ocidental, nem por isso podemos dizer que esse mesmo mundo seria melhor sem ele pois, parece ser comum o reconhecimento de que são uma conquista frente às inúmeras atrocidades que o mundo viveu, especialmente no Século XX.
Uma nota final : A mobilização da comunidade internacional deve estar ao centro das cooperações interestatais na sua luta contra o terrorismo. Hoje nós estamos todos consternados, a humanidade está consternada, devemos lutar contra o ódio e a ignorância. Faz parte da diversidade do mundo constituir a interpretação dos textos ponto discordante entre diferentes saberes, assim como um texto pode ser lido e interpretado de maneira a criar tensões no seio de diferentes comunidades. É justamente aqui que se encontra a real luta que devemos saber reconhecer e enfrentar. Parte da sensível e iluminada canção de Jorge Drexler[9] « Milonga del Moro judío » pode ajudar a entender nossa última afirmação : « Yo soy un moro judio que vive con los cristianos, no sé que Dios es el mío ni cuales son mis hermanos. No sé que Dios es el mío ni quales son mis hermanos »
Jânia Maria Lopes Saldanha é Doutora em Direito. Realiza estudos de pós-doutorado junto ao IHEJ – Institut des Hautes Études sur la Justice quanto também junto à Université Sorbonne Paris II – Panthéon-Assas. Bolsista CAPES Proc-Bex 2417146. Professora Associada do PPG em Direito da UFSM. Advogada.
Rym Ghedira é Mestre em  Sécurité Internationale Défense et Intelligence Economique (SIDIE), título obtido junto ao Institut du Droit de la Paix et du développement de l’Université de Nice Sophia antipolis. Realiza estágio junto ao IHEJ-Paris.

[1] A Paris de Charlie. Disponível em : http://saudeglobal.org/2015/01/08/a-paris-de-charlie-por-jania-maria-lopes-saldanha/
[2] Sobre o riso. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe1008200806.htm
[3] A questão Charlie. Disponível em: http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Direitos-Humanos/A-questao-Charlie/5/32666
[4] Disponível em: http://www.un.org/en/documents/udhr/
[5] Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_FRA.pdf
[6] Disponível em: http://www.achpr.org/fr/instruments/achpr/
[7]Veja-se o caso “A última tentação de Cristo”. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_73_esp.doc
[8] BASTERRA, Marcela I. Derecho a la información vs. Derecho a la intimidad. 1ª ed. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2012.
[9] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=myVi6pVYYb8